sexta-feira, 17 de abril de 2015

NORMAS REGULAMENTADORAS - ABNT



NORMAS REGULAMENTADORAS - ABNT 


As Normas Regulamentadoras (NR's) são normas que possuem caráter obrigatório e devem ser observadas em todo o o território nacional, sendo seu objetivo explicitar as determinações que estão contidas nos artigos 154 a 201 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de parâmetro técnico, às pessoas ou empresas devem atender a tudo o que diz a lei, além de observar o pactuado nas convenções coletivas sobre prevenção de acidentes. Tratam da regularização técnica sobre a segurança e a saúde do trabalho e abrangem todas as empresas e demais entidades públicas da administração direta, que possuam empregados regidas pela CLT.


NR-1 - Disposições Gerais



Determina que as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória das empresas privadas e públicas e pelos orgãos publicos da administração direta e indireta, como pelos orgãos dos poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Alteração dada pela Portaria N 06, de 09/03/83).

Determina, também, que o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades inerentes.

Dá competência às DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho), atualmente SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), determina as responsabilidaes do empregador e a responsabilidade dos empregados.




NR-2 - Inspeção prévia


Determina que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração dada pela Portaria N35, de 28/12/83), que emitirá o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações) por meio de um modelo preestabelecido.




NR-3 - Embargo ou interdição


O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador e/ou exigir providências a serem adotadas para prevenção de acidentes ou doenças do trabalho e doenças profissionais, poderá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais (Alteração dada pela Portaria N06, de 09/03/83)

No caso de haver interdição ou embargo em um determinado setor, os empregados irão receber seus salários como se estivessem trabalhando.




NR-4 - Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT)



O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é uma equipe de profissionais a serviço das empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores.

A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econonômicas - CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento. Dependendo desses elementos, o SESMT deverá ser composto por uma equipe multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais: engenheiro de segurança do trabalho, médido do trablaho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de engermagem do trabalho, técnico de segurança do trabalho, sendo todos empregados da empresa.

Comissão Tripartitie Paritária Permanente (CTPP)
Criada pela Portaria 11 de 17 de maio de 2002 do Ministério do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, substituida, redentemente, pela Comissão Nacional Tripartite, teve como um dos principais motivos para sua criação, a instituição de procedimentos que levassem em consideração a manifestação da sociedade a respeito de vários assuntos sobre a segurança e a saúde do trabalho, que antes eram dcididdos sem maiores preocupações com a o que pensava a sociedade.




NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)



Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes des que possuam empregados de regime cletistas, dependendo do graud e risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados, são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que remete à outra listagem de número de empregados.

Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.

A CIPA estabelece que as empresas organizem e mantenham uma comissão composta de um representante da empresa - presidente (designado pelo empregador) e um vice-presidente escolhido pelos empregados atraves de voto. Estes devem ser eleitos em escrutínio secreto, com mandado de um ano e direito a uma reeleição e a mais um ano de estabilidade.




NR-6 - Equipamentos de Proteção ndividual (EPIs)



As empresas são obrigadas a fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual destinados a proteger sua saúde e sua integridade física.

Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importar EPIs, também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo.




NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)



É um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Seu objetivo é prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar possiveis danos à saúde do colaborador.

Trata dos exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles: exame admissional, exame periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, ou empreas que trabalhem com agentes químicos, ruídos, radiações ionizantes, benzeno etc. A critério do médido do trabalho, dependendo dos quadros na própria NR-7, bem como na NR-15, existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.




NR-8 - Edificações



Esta norma estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações a fim de garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem, observando proteção contra a chuva, insolação excessiva ou a falta de insolação. Deve-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.




NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)



Esta norma objetiva a preservação da saúde e a integridade do trabalhador através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais.

Define uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores face aos risco existentes no ambiente de trabalho, levando em conta os agentes físicos, químicos e biológicos. Além destes agentes, também destacamos os riscos ergonômicos e os riscos mecânicos. Estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites preestabelecidos. É importante manter esses dados no PPRA a fim de que as empresas não sofram ações de natureza civil por danos causados ao trabalhador; mantendo-se atualizados os laudos técnicos das condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).




NR-10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade



Estabelece os requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, sejam de terceiros ou de usuários.




NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais



Destina-se à operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.




NR-12 - Máquinas e Equipamentos



Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos; os pisos dos locais de trablaho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios; as áreas de criculação e os espaços em torno de maquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam se movimentar com segurança.




NR-13 - Caldeiras e Vasos de Pressão



É de competência do engenheiro especializado nas atividades referentes ao projeto de construção o acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão.

Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias nas especialidades devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco.

Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.




NR-14 - Fornos



Estabelece os parâmetros para a instalação de fornos, além de os cuidados com gases, chamas, líquidos. Deve-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.

Para qualquer utilização, os fornos devem ser construidos solidamente, revistidos com material refratário de foram que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR-15).




NR-15 - Atividades e operações insalubres



As atividades insalubres estão contidas nos anexos desta norma e são considerados os agentes: ruído continuo ou permanente; ruído de impacto; tolerância para exposição ao calor; radiações ionizantes; agentes químicos e poeiras minerais.




NR-16 - Atividades e Operações Perigosas



Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância.

São atividades periogsas ligadas a explosivos, inflamáveis e energia elétrica.

Obs: Tanto a NR-15 quando a NR-16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trablaho, devidamente habilitado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.




NR-17 - Ergonomia



Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização e consequências do trabalho, visando a prevenção dos problemas de saúde e segurança, relacionados ao trabalho de modo a proporcionar ao trabalhador o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Observe que as Lesões por esforço Repetitivos (LER), hoje, denominadas Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho (DORT), constituem o principal grupo de problemas de saúde reconhecido por sua relação laboral.




NR-18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (PCMAT)



O PCMAT é o PPRA da Construção Civil.

Resume-se ao elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de um obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e suas respectivas medidas de segurança.




NR-19 - Explosivos



Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

Explosivos são substâncias capazes de se transformarem rapidamente em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.




NR-20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis



Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.

Fica definido "líquido combustível" aquele qu epossui ponto de fulgor igual ou superior a 70C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3C (noventa e três graus e três decimos de graus centígrados).




NR-21 - Trabalho a céu aberto



Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.) para proteção dos trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.



NR-22 - Segurança e saúde ocupacional na mineração



Destina-se a disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira: trabalhos em mineração subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral com a busca permanente pela segurança e saúde dos trabalhadores.

Nesses trabalhos, é necessário ter um médico especialista em condições hiperbáricas. ESta atividade possui diversas legislações complementares.



NR-23 - Proteção contra incêndios



Todas as empresas devem possuir poteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar as normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.




NR-24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho



Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o próprio nome contempla, e cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observância dessa norma. Também deve ser observado, nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria, se existe algum item relacionado ao assunto.




NR-25 - Resíduos Industriais



Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, a exemplo do Césio (Cs) em Goiânia. Remete às disposições contidas na NR-15 e às legislações pertinentes aos níveis federal, estadual e municipal.

Todos os resíduos deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e/ou retirados dos limites da industria de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.




NR-26 - Sinalização de segurança



Tem por objetivo fixas as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando àreas, identificando as canalizações empregadas na indústria para a condução de líquidos e gases, além de advertir contra riscos de forma a prevenir os acidentes, evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto aos produtos e locais perigosos.




NR-27 - Registro profissional do técnico de segurança do Trabalho e Emprego



Para ser técnico de segurança, o indivíduo deve ser portador de certificado de condlusão do ensino médio em técnico de segurança e saúde do trabalho, com currículo do Ministério do Trabalho e Emprego devidamente registrado através das DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho), atualmente, SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).




NR-28 - Fiscalização e penalidades



Determina uma gradação de multa que toda norma possui para cada item. Estas gradações são divididas por número de empregados, risco na segrança e risco em medicina do trabalho.

O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, aciona o estabelecimento, faz a notificação, concede prazo para a regularização e/ou defesa.

Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco à saúde e à integridade física do trabalhador, propóe à autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento.




NR-29 - Segurança e saúde no trabalho portuário



Tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados, além de alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operaçõestanto a borod quando em terra, assim como aos demais trabalhadores que exercem atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.




NR-30 - Segurança e saúde no trabalho aquaviário



Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais quando em deslocamento e embarcaçoes de apoio marítimo e portuário.

A observância da Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais.




NR-31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura



Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a saúde e meio ambiente do trabalho.




NR-32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde


Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.




NR-33 - Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados


Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços.

Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.




NR-34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval


Estalece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente do trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.




NR-35 - Trabalho em altura


Estabelece os requisitos para trabalho em altura.




NR-36 - Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados


Estabelece segurança para a indústria de abate, processamento de carne e derivados.



FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

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